TJSP - 1006726-52.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006726-52.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela exequente contra a decisão de fls. 134, sustentando haver inadequação na estipulação de prazo exíguo para a comprovação da obtenção de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão judicial e não para reverter, por via oblíqua, o efeito suspensivo não alcançado na via recursal, como no caso dos autos, consoante consulta feita nesta oportunidade junto ao e-SAJ(1).
Ainda que os embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem caráter meramente infringente.
Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação.
Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual modificação do quanto decidido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo à exequente, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 20:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006726-52.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência -
Vistos.
Fl. 127: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento sob nº 2266035-50.2025.8.26.0000, em face da decisão de fls. 122/123.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comprove, o agravante, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias.
Em caso de não concessão de tutela ou de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos determinados na decisão agravada.
Intime-se. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP) -
21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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