TJSP - 1000088-24.2024.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000088-24.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Manoel Jose da Silva - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível com pedido liminar ajuizada por Manoel Jose da Silva em face da Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical.
O Sindicato requereu a suspensão do presente feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que está sendo investigado no âmbito da Operação Sem Desconto, deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, o que justificaria a paralisação do processo até o encerramento da investigação administrativa.
Alega que a medida visa resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, evitando o risco de decisões judiciais conflitantes.
Contudo, razão não assiste ao requerido.
O dispositivo invocado art. 313, V, a, do CPC prevê a suspensão do processo quando a causa estiver subordinada ao julgamento de outra ação judicial ou à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processopendente.
No caso em análise, não há qualquer ação judicial em curso que tenha relação de prejudicialidade com o presente feito.
O que se tem é umainvestigação administrativa, ainda em fase preliminar, sem qualquer efeito vinculante ou impeditivo ao regular prosseguimento da presente demanda.
A jurisprudência é pacífica no sentido de queinvestigações administrativas ou inquéritos policiais não constituem causa legal de suspensão do processo civil, por não configurarem outra causa nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa já estão assegurados no presente feito.
O requerido foi regularmente citado, apresentou defesa e teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos.
Aliás, o processo encontra-se na fase de perícia no documento que comprova a contratação, oportunidade em que o sindicato requerido poderá comprovar a licitude dos descontos.
Importante destacar que o objeto da presente ação que envolve pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo e de repetição de valores descontados não depende do resultado da investigação administrativa, tampouco se confunde com eventual responsabilização penal ou administrativa do requerido.
Por fim, a alegação de risco de decisões conflitantes é meramente hipotética e não encontra respaldo legal para justificar a paralisação do feito, sobretudo diante da natureza autônoma das esferas administrativa, cível e penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e em consequência, determino o prosseguimento do processo.
Diante da inércia do perito nomeado, Sr.
Ailton Hissato Mada, e considerando a ausência de manifestação ou de cumprimento das obrigações assumidas, destituo-o do encargo de perito, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, e determino à serventia que proceda às devidas notificações e regularizações no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Anote-se.
Sem prejuízo, nomeio a perita do juízo, Sra.
Sandra Regina Mandolini Baroni Cavenago, para o encargo, nos termos do art. 156, caput, do CPC, Intime-se a Sra Perita para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico.
No mesmo ato, deverá ser informada de que os quesitos já foram apresentados pelas partes.
Advirta-se a perita de que deverá cientificar previamente os assistentes técnicos das partes acerca das diligências e exames a serem realizados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comprovando tal comunicação nos autos, conforme dispõe o art. 466, §2º, do CPC.
Fica o requerido advertido de que, concordando com a nomeação, deverá depositar os honorários periciais no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95, §§2º e 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDE BRITO (OAB 182981/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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20/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 06:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:52
Expedição de Carta.
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17/01/2024 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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