TJSP - 4000261-96.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000261-96.2025.8.26.0590/SPAUTOR: YASMIN AFONSO GULIELMETIADVOGADO(A): GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB SP352183)DESPACHO/DECISÃOCompulsando melhor os autos, verifico que o documento juntado (evento 1, DOC2) está incompleto.
Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor emende à inicial e junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: - original do instrumento de mandato, ou seja, procuração "ad judicia" original com "assinatura digital" através de certificado digital validado pelo ICP-Brasil ou então procuração mediante "assinatura física", de próprio punho, realizada em papel.
Ressalta-se que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, a ASSINATURA ELETRÔNICA (ou assinatura eletrônica simples) é qualquer tipo de validação de documentos por meios eletrônicos.
Porém, quando a validação ocorre por meio de certificado digital, validado pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) temos a ASSINATURA DIGITAL (ou assinatura eletrônica qualificada).
Neste sentido, conforme orientação datada de 31 de janeiro de 2024, através do processo nº 2024/2383, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi DECIDIDO que "para que a procuração tenha validade no processo eletrônico, caso assinada eletronicamente, deve necessariamente ser objeto de 'assinatura eletrônica qualificada', isto é, procuração assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital".
Inclusive, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro.
Deste modo, no ANEXO A, cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: "Item 11: apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
03/09/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 07:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN AFONSO GULIELMETI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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