TJSP - 1005906-62.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005906-62.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa requerida ante a ausência de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2 - EDINÉIA BONARDI JOSÉ ajuizou em 05/05/2025 "ação de indenização" em face da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA CATARINA, alegando, em síntese, que "(...) A Autora foi surpreendida com a cobrança de uma dívida no importe de R$5.003,53, cuja origem a Ré afirma ter sido adquirida pela Nota Fiscal nº 76409, originada em 17/01/2022, nas dependências de seu estabelecimento (...) Ocorre que tal documento de cobrança foi declarado inválido, tida como injusta negativa de atendimento conjunto da Ré e da AMIL, nos autos do processo nº 1002579-80.2023.8.26.0006, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro (...) não só declarou inválida a cobrança do referido título, como também determinou a confirmação da antecipação da tutela deferida para retirar o nome daquela autora do SERASA e ainda ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos (...)".
Requer "(...) seja a Ré condenada a abster-se definitivamente de qualquer cobrança referente à Nota Fiscal n 76409, no valor de R$5.003,53, vencido em 17/01/2022, bem como retire o nome da Autora dos registros do SERASA; ao pagamento da indenização pelo dobro do valor cobrado, nos termos do artigo do CDC, no importe de R$10.007,06; aopagamento dos danos morais, no importe de R$25.017,65 (...)".
Juntou documentos (fls.11/110).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Deferida a tutela de urgência (fls.122/123).
O requerido apresentou contestação (fls.129/140), alegando, em síntese, que "(...) a alegação de que a dívida já foi declarada inexigível por sentença judicial transitada em julgado no processo nº 1002579-80.2023.8.26.0006 não se sustenta.
A discussão da dívida naquele processo não abrange a autora, que sequer integrou o polo ativo da lide.
A autora, portanto, tenta, de forma equivocada, estender os efeitos de uma decisão judicial que não lhe diz respeito, buscando, assim, obter vantagem indevida.
A autora, ao apresentar cópias de peças processuais do processo nº 1002579-80.2023.8.26.0006, demonstra, na verdade, a sua desconexão com o objeto daquele processo, uma vez que não era parte (...) a cobrança em questão, portanto, não se configura como abusiva ou indevida, mas sim como o corolário natural do contrato estabelecido(...)".
Juntou documentos (fls.141/286).
Replica (fls.287/300). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não é acolhida, uma vez que o documento de fl. 14, emitido pelo Serasa, comprova a negativação em nome da autora.
As alegações da ré, em sua genérica contestação, não afastam a pretensão autoral, limitando-se a afirmar que a dívida já teria sido declarada inexigível por sentença transitada em julgado no processo nº 1002579-80.2023.8.26.0006, que a demanda não envolveu a autora, que sequer integrou o polo ativo, sendo indevida a tentativa de estender os efeitos daquela decisão a quem não participou da lide, e que ao juntar cópias das peças processuais daquele feito, a autora apenas evidencia sua total desconexão com o objeto ali discutido, razão pela qual a cobrança questionada não se revela abusiva ou indevida, mas decorrente do contrato firmado entre as partes.
Isso porque, a despeito dos limites subjetivos do processo e da coisa julgada, a questão levantada pela requerida já foi devidamente equacionada, pois conforme decisão daqueles autos "(...) Qualquer seja a questão que impediu o custeio pela corré Amil dos serviços hospitalares prestados aos autores pelo corréu Hospital Santa Catarina, deve ser ela resolvida entre ambos, não sendo lícito permitir que deságue em cobrança que não foi previamente informada ao consumidor. (...)" (fl. 63).
Ademais, houve um acórdão que foi categórico ao afirmar que "(...) tanto a Amil quanto o Hospital Santa Catarina falharam em demonstrar a regularidade dos atos que justificariam as cobranças realizadas (...)" (fl. 107).
Com efeito restaram frágeis as alegações da ré sem produzir a prova impeditiva do direito da parte autora (artigo 341 do Código de Processo Civil/2015) esgotando-se em mero flatus vocis.
Nesse passo é do entendimento deste magistrado que o fato de incluir o nome de pessoa cumpridora dos seus deveres na vala dos devedores é suficiente para caracterizar o dano moral, pois é cediço que tal cadastro tem total publicidade.
O nome é um direito da personalidade e como tal não pode ser maculado indevidamente.
Ademais, demora anos para se adquirir credibilidade perante a comunidade e a inserção indevida no cadastro dos inadimplentes tem como consequência o abalo de crédito, ainda que em tese, e a degradação de sua imagem de bom pagador.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: a indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por Dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. (STJ RESP 457734 MT 4ª T.
REL.
MIN.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR DJU 24.02.2003).
Não é outro o ensinamento de Yussef Said Cahali: o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez (DANO MORAL , ED.
RT, 2ª EDIÇÃO, PÁG. 431).
Não há critério definido para a fixação do dano moral.
Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte.
O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido.
Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo.
Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas.
Atento aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato, à capacidade econômica das partes, entendo como razoável uma indenização no importe de R$ 15.000,00.
Desta feita, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de indenização" ajuizada por EDINÉIA BONARDI JOSÉ em face da ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA CATARINA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
TORNO definitiva a medida liminar concedida para baixa da negativação, DECLARO a inexigibilidade do débito objeto do litígio e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015 (Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca").
P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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