TJSP - 4002357-90.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002357-90.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: ANDRESSA RODRIGUES LATINIADVOGADO(A): RAPHAELA BALLES MATTANA (OAB PR120190) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Para isso deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia atualizada de sua última declaração anual de rendas e bens, bem como de seu comprovante oficial de rendimentos, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos últimos 3 meses.
Estão presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há probabilidade do direito, pois a autora parece ter demonstrado que a ré lhe passou informações de que não teria de realizar efetivo desembolso de valores no processo de reembolso assistido (v. evento 1, DOC11), de modo que é plausível a tese de descumprimento dos artigos 6º, III e 30 do CDC, o que tornaria inexigível a dívida da nota promissória executada no processo de n. 1007906-69.2024.8.26.0006.
Há urgência, pois a execução está em curso e pode gerar constrição patrimonial antes do julgamento deste processo.
Ante o exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para suspender o andamento da execução de título extrajudicial de n. 1007906-69.2024.8.26.0006 até o julgamento desta demanda.
Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Em prosseguimento, dispensa-se a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 11:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 6RG1JEC01 para 6RG1JEC03)
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20/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA RODRIGUES LATINI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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