TJSP - 4000455-09.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000455-09.2025.8.26.0037/SP AUTOR: FABIO HENRIQUE PIZZAIAADVOGADO(A): ALEF LUCAS DAROZ (OAB SP418797)ADVOGADO(A): YAGO BROCANELLO (OAB SP376930)RÉU: GRUPO ADN S.A.ADVOGADO(A): PEDRO VINHA (OAB SP117976) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que devem ser rejeitados. O ato que motivou a oposição dos embargos não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação e não falta exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou. Com a devida vênia, a intenção é de reforma, mas não há hipótese de modificação do ato decisório por este juízo.
No caso de inconformismo, o sistema processual prevê outro recurso, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Embargos de declaração não podem ser destinados à tentativa de obter reconsideração ou de modificar a convicção do juiz (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil.
Vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 322).
Em igual sentido: “O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.” (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento – Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada – Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais – Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO – Embargos de declaração – Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso – Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO – Reconhecido que todas as questões postas foram enfrentadas no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação – Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 535, II, do ACPC, com correspondência no art. 1022, II do NCPC – Contradição inocorrente – Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1111152-08.2015.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020). Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int. -
02/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:16
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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12/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 14:44
Juntada de Petição - GRUPO ADN S.A. (SP117976 - PEDRO VINHA)
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:00
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 11
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18/07/2025 15:00
Determinada a citação
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18/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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