TJSP - 4000071-13.2025.8.26.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000071-13.2025.8.26.0145/SPREQUERENTE: PAULA FESCINA FRANCISCOADVOGADO(A): RACHEL TREVIZANO DE ABREU (OAB SP192642)DESPACHO/DECISÃOBreve relatório, Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, referente a compra e venda do veículo, descrito na inicial, em que a ré adquirente não realizou a transferência do veículo para seu próprio nome e posteriormente o vendeu a terceiro, passando a autora vendedora a receber multa.
Autora que alienou o veículo de sua propriedade a requerida, fornecendo-lhe o certificado de registro do automóvel (CRV) e a autorização para transferência da propriedade junto ao DETRAN, devidamente preenchida e com firma reconhecida, portanto, os débitos incidentes sobre o veículo, a partir da data da tradição, deveriam ser assumidos pela compradora .
Na disciplina do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. Nessa linha, quanto à verossimilhança fática, verifica-se que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte, o que se extrai dos documentos juntados nos autos. Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato que é provável a subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, conduzindo aos efeitos pretendidos na argumentação declinada nos autos. Firmada a probabilidade do direito, a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Observa-se que a parte narra uma urgência concreta, atual e grave.
Esse contexto fático denota não ser possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Por fim, quanto à reversibilidade, recorde-se que, como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte.
Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.
A esse respeito, frise-se que a parte que requer a tutela provisória responde com seu patrimônio, de maneira objetiva, pelo prejuízo que a efetivação causar à contraparte nos casos previstos pelo art. 302 do Código de Processo Civil.
Logo, plena a possibilidade de reversão senão in natura, ao menos mediante perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos, conforme o parágrafo único do citado art. 302. Diante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido urgente de bloqueio do veículo, inicialmente somente em relação a transferência, através do RENAJUD. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. -
02/09/2025 09:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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02/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:24
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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