TJSP - 4006623-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4006623-87.2025.8.26.0114/SP AUTOR: GUILHERME FRANCISCO VITORINO DA SILVAADVOGADO(A): YASMIN COLOMBO BASTOS (OAB SP508893) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor, qualificado na inicial como empresário, integrante de sociedade empresária com capital social de R$1.000.000,00, e que constituiu advogado particular para a propositura da demanda, postula a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, os elementos constantes dos autos indicam condição que, em princípio, não se coaduna com a alegada insuficiência de recursos.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: “LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e c) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int.
Campinas, 28/08/2025 Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
28/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME FRANCISCO VITORINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1109598-57.2023.8.26.0100
Equinix do Brasil Solucoes de Tecnologia...
Hash Lab Solucoes Pagamentos LTDA.
Advogado: Leandro Silva Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 16:58
Processo nº 1000005-85.2021.8.26.0578
Taise Facina Alves
Emanuelly Rodrigues Nunes
Advogado: Rosiane Maria de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 10:30
Processo nº 1001359-76.2025.8.26.0103
Marta Maria Paschoal Cepolini
Banco Digio S.A (Banco Cbss)
Advogado: Thiago Agostineto Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 13:01
Processo nº 1019393-14.2025.8.26.0196
Edilamar Helena Goncalves Costa Molina
Facta Financeira S.A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:03
Processo nº 1000922-71.2024.8.26.0264
Gts Montagens Industriais
Prefeitura Municipal de Marapoama
Advogado: Alexandre Vieira Borges de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 14:19