TJSP - 1074352-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074352-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Gelcampo Alimentos Brasil Ltda -
Vistos. 1-) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, insatisfeita com o indeferimento do pedido de medida liminar em tutela antecipada, nos moldes requeridos.
Ausente fundamento legal para admissão da via escolhida pela autora, que sequer tem o condão de interromper o para interposição de recurso de agravo de instrumento, de rigor o não conhecimento do reclamo.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade, não há que se falar em admissão da petição como recurso de embargos de declaração.
Nestes termos, deixo de conhecer do pedido de fls. 87/89. 2-) No mais, aguarde-se decurso do prazo de resposta pela ré.
Intimem-se. - ADV: DENIS ARAUJO (OAB 222498/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074352-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Gelcampo Alimentos Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade.
Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração.
No mais, simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. - ADV: DENIS ARAUJO (OAB 222498/SP) -
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Mandado
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05/08/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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