TJSP - 1020301-71.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020301-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eurípedes Balsanulfo Bueno - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Sobre a contestação e documentos apresentados - páginas 62/184, manifeste-se o requerente.
Prazo: 15 dias. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG) -
18/09/2025 06:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020301-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eurípedes Balsanulfo Bueno - 1.
Cite-se Banco Mercantil do Brasil S.A. (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020301-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eurípedes Balsanulfo Bueno -
Vistos.
Redistribuir livremente este processo, pois, conforme certidão retro, como cada qual diz respeito a contratação diferente, não se reconhece presente conexão ou outro motivo para manter a distribuição feita por dependência conforme norma superior.
Diligenciar o Cartório quanto ao necessário após apenas intimar. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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