TJSP - 4012032-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012032-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCISCO DOMICIANO DA SILVAADVOGADO(A): WAGNO GIL COSTA (OAB SP342485)AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES DA SILVAADVOGADO(A): WAGNO GIL COSTA (OAB SP342485) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de adjudicação compulsória interposta por Francisco Domiciano da Silva e Maria das Dores Lopes da Silva contra o espólio do titular registral, onde os autores afirmam ter adquirido, mediante cadeia sucessiva de contratos particulares, fração do imóvel matriculado sob nº 522.515 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Da análise dos autos, contudo observa-se: 1.1.
Consta do contrato originário que o titular registral alienou o imóvel a mais de um adquirente, José Porfirio e Reginaldo Leite, de modo que há outro comprador com direitos sobre fração do bem que não foi incluído na cadeia de domínio.
E, ao que parece, Reginaldo é compossuidor do imóvel. 1.2. Ademais, a ação foi interposta contra o espólio do proprietário registral, no entanto, conforme as certidões de objeto e pé anexadas aos autos, os inventários já foram concluídos, circunstância que transfere a legitimidade passiva aos herdeiros, atuais titulares do bem partilhado, e não mais ao espólio; 1.3.
Ainda, embora os autores tenham informado o endereço da inventariante do titular do espólio do titular registral, não demonstrou ter buscado a regular outorga da escritura definitiva, nem a recusa ou inércia em atendê-la, bem como, comprovado o pagamento integral do preço pactuado, requisitos indispensáveis à propositura da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418, do Código Civil. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) emendar a petição inicial quanto à cadeia de domínio; b) incluir o compossuidor no polo passivo ou, alternativamente, apresentar documento que comprove a alteração da cadeia de domínio com a alienação da parte ideal de Reginaldo Leite ou, ainda, trazer a anuência deste quanto ao pedido de adjudicação compulsória; c) substituir o espólio pelos herdeiros do proprietário registral, indicando-os no polo passivo da demanda; d) comprovar a tentativa de obtenção da escritura perante os herdeiros e a recusa ou inércia no atendimento, bem como o pagamento integral do preço, sob pena de reconhecimento de ausência de interesse de agir; e) esclarecer o motivo de não ingressarem com pedido extrajudicial de adjudicação compulsória, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015/73. 2) No mais, os autores requereram a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 28/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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