TJSP - 4012133-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012133-29.2025.8.26.0002/SP AUTOR: REGINALDO MASSAHIRO OTAKEADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO (OAB SP457902)AUTOR: ELISABETE SETSUKO AKAMINEADVOGADO(A): RAFAEL SANTIAGO (OAB SP457902) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação de adjudicação compulsória interposta por REGINALDO MASSAHIRO OTAKE e outra.
Em suma informam os autores que firmaram contrato de permuta de imóveis com os requeridos em 2002.
Que os requeridos ingressaram com ação de adjudicação compulsória para obter o registro do imóvel permutado.
Afirmam que solicitaram aos requeridos, então, o cumprimento do contrato, outorgando a escritura aos autores, no entanto, teria sido negado.
Requerem assim, o registro do imóvel permutado aos autores.
A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos o instrumento público ou particular de promessa de compra e venda; a demonstração do cumprimento dos termos do contrato, a recusa do vendedor/terceiro na outorga definitiva da escritura de compra e venda.
A ação também pode ser proposta quando houver impossibilidade de o vendedor realizar a escritura ou quando não localizado para realizar a outorga. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a tentativa de obtenção da escritura perante os réus e a recusa ou inércia no atendimento, bem como o integral cumprimento ao contrato, sob pena de reconhecimento de ausência de interesse de agir; b) esclarecer o motivo de não ingressarem com pedido extrajudicial de adjudicação compulsória, nos termos do art. 216-B da Lei nº 6.015/73. 2) No mais, os autores requereram a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 3) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 4) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 5) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. 28/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE SETSUKO AKAMINE. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO MASSAHIRO OTAKE. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001478-37.2025.8.26.0103
Antonio Goncalves Neto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 10:32
Processo nº 4003796-39.2025.8.26.0006
Valor Max Fundo de Investimento em Direi...
Carlos Surian
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 23:04
Processo nº 0002460-74.2025.8.26.0004
Cristina Isabel Schultz Marques
Andre Luiz Scomparim Mandari
Advogado: Carine Angela de David
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 10:16
Processo nº 1006126-09.2024.8.26.0196
Mlpt Investimentos e Gestora de Bens Pro...
Wellington Ferreira Felipe
Advogado: Lilian Sonia de Morais Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 00:01
Processo nº 1007299-90.2025.8.26.0048
Bruna Tessaro Pereira
Danillo Henrique Ferreira
Advogado: Bruna Tessaro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:04