TJSP - 0003918-37.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003918-37.2025.8.26.0066 (processo principal 1007637-44.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Silvia Helena Soares de Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória em sede de cumprimento provisório de sentença, formulado por SILVIA HELENA SOARES DE LIMA, objetivando, em síntese, a sustação do protesto e a baixa de lançamentos indevidos relativos ao IPVA, com fundamento no acórdão que reconheceu a isenção parcial do tributo no exercício de 2024, limitada ao valor de R$ 70.000,00 do veículo descrito nos autos.
De início, ressalto que os exercícios de 2022 e 2023 não foram abrangidos pelo título executivo, seja na sentença, seja no acórdão, de modo que eventual discussão acerca deles, no que tange ao pagamento, deve ser feita pela via administrativa própria, não podendo este juízo atuar como órgão arrecadador.
Portanto, o pagamento deverá ser feito na via administrativa e, uma vez havendo qualquer dificuldade devidamente comprovada, deverá ser objeto de pretensão na via própria.
Concernente ao IPVA 2025, este não foi objeto da presente ação, inexistindo título executivo que ampare a pretensão.
Diversamente, quanto ao exercício de 2024, o acórdão da Turma Recursal expressamente reconheceu a isenção parcial, até o limite de R$ 70.000,00 do veículo da parte autora, restando mantida a exigência apenas sobre o valor excedente.
Consta dos autos a comprovação de que o pagamento do excedente já foi realizado (fls. 71 dos autos principais), de modo que não subsiste título exigível na integralidade, como lançado pela Fazenda Pública, culminando inclusive no protesto do débito em questão.
Nesse contexto, em caráter provisório e considerando a plausibilidade do direito invocado, defiro parcialmente a tutela de urgência para: - Determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que proceda à imediata retificação dos lançamentos relativos ao IPVA do exercício de 2024, observando a isenção parcial reconhecida no acórdão, com exclusão da cobrança integral.
Requisite-se VIA PORTAL ELETRÔNICO. - Determinar a expedição de ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barretos/SP (Rua 16, nº 867, Centro, Barretos/SP), para que promova a sustação do protesto do título referente ao IPVA/2024 (fls. 21), até decisão final.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a própria parte autora promover seu encaminhamento ao cartório destinatário, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo.
Indefiro os pedidos relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2025, por não estarem contemplados no título executivo judicial que se busca cumprir.
Eventual insurgência deverá ser dirigida à via própria (Colégio Recursal).
Intime-se. - ADV: HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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