TJSP - 1002240-53.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-53.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New York -
Vistos. 1- Cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, caput, do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC).
Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC). 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 4- No prazo para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). 5- Verifico que houve pedido para intimação do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal.
Todavia, não sendo a mesma parte executada, indevida tal providência neste momento, a fim de se evitar confusão processual.
Oportunamente, se necessário, será determinada a sua intimação acerca de eventual penhora sobre o imóvel objeto da ação, como pleiteado na inicial.
Intimem-se. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP) -
19/08/2025 16:46
Expedição de Carta.
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19/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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