TJSP - 1063143-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063143-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemilza Ferreira Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Decisão Determinação
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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