TJSP - 0001195-26.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001195-26.2024.8.26.0601 (processo principal 1001580-64.2018.8.26.0601) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Centro Automotivo Coruja Ltda - Visto.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A parte exequente alega, em síntese, que a execução se arrasta desde 05/2020, sem que se tenha logrado êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da sociedade empresária.
Afirma que, apesar da ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, a empresa executada permanece em plena atividade, inclusive com anúncios recentes para contratação de novos funcionários, o que indicaria o esvaziamento patrimonial doloso.
Sustenta que tal cenário, aliado à inércia dos sócios, que, embora devidamente intimados, não apresentaram defesa neste incidente, configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.
DECIDO.
O pedido comporta acolhimento.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que afasta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios, quando comprovado o abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, que dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No caso em tela, os elementos apresentados pelo exequente, somados à conduta processual dos requeridos, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para o deferimento da medida.
A parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, que a empresa executada, embora formalmente ativa e em funcionamento, não possui bens para satisfazer o crédito exequendo.
As diversas tentativas de penhora online e de localização de ativos restaram infrutíferas desde meados de 2020, o que, por si só, já constitui forte indício de esvaziamento patrimonial.
O desvio de finalidade resta caracterizado pela utilização da pessoa jurídica como um escudo para o inadimplemento de suas obrigações.
A empresa continua a operar, gerar receitas e contratar, mas se furta ao cumprimento de suas dívidas, direcionando seus recursos para fins diversos que não a satisfação de seus credores.
A manutenção da atividade empresarial sem a correspondente quitação do passivo demonstra que a finalidade da sociedade foi desviada para lesar terceiros.
A confusão patrimonial, por sua vez, se evidencia de forma indireta.
A ausência de separação fática entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios é presumida quando a sociedade, embora ativa, não possui lastro patrimonial próprio para arcar com suas dívidas.
Os lucros e ativos, ao que tudo indica, são diretamente revertidos em favor dos sócios, sem que se observe a necessária capitalização ou reserva para cumprimento das obrigações sociais.
Ademais, a revelia dos sócios neste incidente, que, regularmente intimados, quedaram-se inertes, reforça a veracidade das alegações do exequente.
Embora a revelia, isoladamente, não seja suficiente para o acolhimento automático do pedido, no presente caso ela se soma a um conjunto de provas e indícios que apontam para o abuso da personalidade jurídica.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a dissolução irregular, o encerramento de fato das atividades sem a quitação dos débitos ou o esvaziamento patrimonial são situações que, somadas a outros indícios, autorizam a desconsideração: "Hipótese em que demonstrado que a empresa agravada encerrou irregularmente suas atividades - Ausência de bens em nome da pessoa jurídica capazes de responder pelo débito (...) Indícios de dissolução irregular que levam à conclusão de confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios - Precedentes deste E.
TJSP - III - Deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da ação" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121661-72 .2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024); "Caso concreto - Presença dos requisitos legais - Conjunto probatório que o encerramento das atividades da executada, de forma irregular, deu-se em um contexto de confusão patrimonial com o patrimônio dos sócios e, ainda, de desvio de finalidade (...) Deferimento da inclusão dos sócios - Possibilidade - Decisão reformada." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23411427120238260000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/11/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024).
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir o abuso de direito.
POSTO ISSO, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, com fundamento no art. 50 do Código Civil, estender a responsabilidade pela execução aos sócios CELSO FERREIRA DE LIMA e ADRIANA REBELATTO DE LIMA, determinando a sua inclusão no polo passivo da demanda principal.
Proceda-se à anotação e às pesquisas de bens em nome dos sócios ora incluídos, sendo certo que a responsabilidade é ilimitada, independentemente da proporção de suas quotas e do valor pecuniário destas, tendo em linha de conta o que preconiza o artigo 1.024 do Código Civil, procedendo-se as anotações necessárias.
Por conseguinte determino a citação dos executados, observando-se o teor e as advertências da decisão exordial.
Objetivando não vilipendiar o direito à ampla defesa, relego a apreciação do pedido de penhora para momento ulterior ao escoamento do prazo para pagamento.
E, divisando não deixar que seja o exequente, eventualmente, prejudicado, desde já autorizo a expedição da certidão a que alude o art. 799, X, e art. 828 do CPC.
Int. - ADV: JÉSSICA ROSSATTO (OAB 365345/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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