TJSP - 1002597-06.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002597-06.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sidnei Cavagna -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação de débito fiscal referente ao ISS/TXL dos anos de 2021 a 2024, no valor de R$ 4.748,75, bem como a concessão de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor, embora tenha intitulado o pedido como "tutela de evidência", fundamentou sua pretensão nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mencionando expressamente a necessidade de demonstração da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, possui requisitos distintos e mais específicos, sendo concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano. 1.
Assim, passo à análise do pedido sob a ótica da tutela de urgência.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos.
O documento de fl. 17 comprova que o autor requereu a baixa cadastral em 18/11/2020, através do Protocolo nº 2413/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021.
O documento de fl. 71 também indica a transferência do escritório de advocacia para o município de Jaci/SP.
A cobrança do ISS pressupõe a efetiva prestação de serviços no território do município competente.
Não havendo prestação de serviços advocatícios em José Bonifácio a partir de 2021, resta configurada, em princípio, a ausência do fato gerador da obrigação tributária.
Ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da iminente execução de atos expropriatórios tendo como base débito fiscal aparentemente indevido.
No mais, nenhum prejuízo será imposto ao requerido, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, SUSPENDER A EXIGIBILIDADEdo crédito tributário referente ao ISS/TXL sobre atividade advocatícia dos exercícios de 2021 a 2024, no valor de R$ 4.748,75, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, até a Decisão final da presente ação.
Cópia desta valerá como ofício a ser protocolado diretamente pela parte interessada junto às repartições competentes. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Expeça-se o necessário para CITAÇÃO da requerida através do Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: SIDNEI CAVAGNA (OAB 21741/SP) -
29/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:13
Autos no Prazo
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006189-88.2017.8.26.0322
Andre Luis Lopes da Silva
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Conceicao da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2017 13:52
Processo nº 1502793-56.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonio Cleginaldo Lemos
Advogado: Jessica Brassaroto Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 15:18
Processo nº 0033206-64.2016.8.26.0577
Sabino &Amp; Sabino Imoveis Sociedade Simple...
Adenilson Rodolfo Maia MEI
Advogado: Mario Loureiro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2016 13:09
Processo nº 1000558-50.2025.8.26.0172
Edivaldo Evangelista da Fonseca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Maria Alves de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 22:00
Processo nº 4014850-11.2025.8.26.0100
7Rd Assessor de Investimentos S/S
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:23