TJSP - 4013762-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013762-35.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MAURICIO GUILHERMO CORREA ARANHAADVOGADO(A): JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB SP521070)ADVOGADO(A): BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB SP534727) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso integral do autor à conta "https://www.instagram.com/aranhamauri", na rede social "Instagram", sob pena de multa.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela provisória demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, verifica-se que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, sobretudo considerando que os "prints" juntados (Evento 1, ANEXO6) comprovam que a parte ré informou os motivos que deram ensejo à suspensão da conta.
Em que pese as alegações de que a conta do requerente foi suspensa sem a informação da infração cometida, tal fato não foi comprovado documentalmente.
Contrariamente, a requerida disponibilizou cópia do que a parte autora compartilhou, que ensejou na suspensão do perfil, porém o requerente deixou de juntar os documentos pertinentes.
Nesse contexto, aparentemente, houve justificativa para as condutas atribuídas pela requerida.
Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
21/08/2025 20:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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21/08/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32803, Subguia 32270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:25
Link para pagamento - Guia: 32803, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32270&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 19:25
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO GUILHERMO CORREA ARANHA - Guia 32803 - R$ 219,45
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19/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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