TJSP - 1005754-95.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005754-95.2024.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sindona Imóveis Assessoria Em Negócios Imobiliários Ltda - Apelante: Sg1 Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Apelada: Célia Jaquiria Braga Soares -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a ação, para rescindir o contrato; condenar as requeridas a pagarem à autora tudo o que já havia sido desembolsado por ela, inclusive a taxa de corretagem, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento e com juros de mora de 1% contados de julho de 2024; 0,55% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo IPCA-E, considerado o período de julho de 2024 até esta sentença, data efetiva da rescisão contratual, corrigindo-se da mesma forma de cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês da citação; e, R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (21/3/2025) e com juros de mora de 1% ao mês contados desde o ilícito (julho de 2024).
Os juros, a partir de 28 de junho de 2024, devem ser computados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (p. 448/451; 464).
Irresignadas, apelam as empresas requeridas SG1 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., e Sindona Imóveis Assessoria em Negócios Imobiliários Ltda.
Dentre alguns pedidos, requerem o diferimento do pagamento do preparo, sob alegação de impossibilidade momentânea de arcar com tal ônus.
A admissibilidade do diferimento do recolhimento das custas depende da existência de uma das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, cujo rol é taxativo.
Prevê o referido artigo: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A OUTORGA DA GRATUITADE.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
INÉRCIA DOS RECORRENTES.
PEDIDO ALTERNATIVODE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º.
DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
DESERÇÃO DECRETADA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação não conhecida (Apelação n. 10940344120238260002, Relatora Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2024).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência.
Recurso da embargante.
Pretensão à redução dos honorários advocatícios.
Pedido de justiça gratuita formulado inicialmente.
Intimação da requerente para a juntada de documentos.
Impossibilidade momentânea de arcar com os gastos do processo não comprovada.
Indeferimento do pedido de gratuidade e de diferimento do pagamento das custas processuais, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios.
Intimação para recolher o preparo recursal.
Inteligência dos arts. 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do CPC/2015.
Prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de deserção (Apelação n. 10101041620228260664, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024).
A mera invocação de impossibilidade momentânea, desacompanhada de qualquer prova, mostra-se insuficiente para justificar medida excepcional.
Ademais, trata-se de pessoas jurídicas que, em regra, dispõem de maior capacidade econômica e devem gerir seus recursos considerando o ônus do preparo recursal como parte integrante da atividade empresarial.
A invocação genérica do direito de acesso ao Poder Judiciário tampouco socorre às recorrentes, pois referido princípio não autoriza a dispensa do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso sem a devida comprovação da incapacidade financeira.
Ao contrário, admitir o diferimento sem amparo legal e sem comprovação inequívoca representaria violar o princípio da isonomia, em detrimento das partes que, a despeito de dificuldades cumprem regularmente suas obrigações processuais.
Acresça-se que há matérias com ampla discussão jurisprudencial que encontra consolidação pacificada, revelando-se plenamente possível às partes realizar avaliação prévia da viabilidade do recursal e dos custos inerentes, de modo que o indeferimento do diferimento não configura restrição de acesso ao Poder Judiciário, mas apenas assegura à observância da boa-fé processual e do dever de cooperação.
Aliás, há de se reconhecer linha tênue entre a invocação genérica da dificuldade momentânea de recolher o valor do preparo e a utilização desse expediente como estratégia voltada a postergar os efeitos da decisão, o que evidencia ainda mais a necessidade de rigor na análise do pedido, especialmente, sem que exista qualquer comprovação da dificuldade financeira.
Portanto, intime-se as apelantes para que promovam o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - 5º andar -
25/08/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
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18/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:19
Expedição de Carta.
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21/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:49
Determinada a citação
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16/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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