TJSP - 4013589-11.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013589-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB SP476313) DESPACHO/DECISÃO Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
21/08/2025 20:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 20:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Determinada a citação
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21/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32423, Subguia 31891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 106.658,79
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:52
Link para pagamento - Guia: 32423, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31891&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 32423 - R$ 106.658,79
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19/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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