TJSP - 1007461-85.2023.8.26.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Prazo
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007461-85.2023.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos de Macedo - Apelante: Maria Helena Anacleto de Macedo - Apelado: Condomínio São Lucas II - Trata-se de ação de obrigação de fazer cuja sentença (fls. 154/157) tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Condomínio São Lucas II contra José Carlos de Macedo, e assim o faço para determinar que o requerido, no prazo de 48hs, proceda à retirada da câmera de segurança instalada em sua porta de entrada e voltada para a área comum do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil..
Apelam os réus (fls. 162/169) alegando que a decisão judicial que determinou a remoção da câmera deve ser revista, considerando-se a necessidade de proteção da família do requerido e o direito à segurança, a interpretação das normas condominiais deve ser feita de maneira a harmonizar os direitos de propriedade e segurança, garantindo-se a função social da propriedade e o bem-estar coletivo, sem desconsiderar os direitos individuais do Apelante..
Requer a reforma da sentença ora atacada, para que seja reconhecida a legalidade da instalação da câmera pelo Apelante, considerando que a mesma não invade a privacidade dos demais condôminos e visa à segurança de sua família, bem como a declaração de nulidade da multa diária imposta, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de violação às normas condominiais.
O recurso foi regularmente processado e respondido.
Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 189), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (fl. 191). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Constatada a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, cabia à parte apelante efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção), o que, consoante se depreende da certidão de fl. 191, não ocorreu.
Nesses termos, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do apelo, diante da deserção.
Ante o exposto, não se conhece da apelação. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Vanessa Guimarães de Freitas (OAB: 403303/SP) - Vagner Aparecido Machado (OAB: 97950/SP) - 5º andar -
01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 15:27
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 11:08
Prazo
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03/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/05/2025 07:43
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Publicado em
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04/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/02/2025 15:26
Processo Cadastrado
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04/02/2025 14:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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