TJSP - 4005362-48.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:42
Determinada a citação
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29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005362-48.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DANILO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora a petição inicial1, para qualificar-se adequadamente, indicando sua profissão e endereço eletrônico.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “emenda à inicial”. 2.
Diante da alegada urgência, analiso desde logo o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação proposta por DANILO CARLOS DA SILVA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido por inscrição de débito em seu nome no SERASA; b) o débito está prescrito.
Requer o deferimento de tutela de urgência para suspensão do apontamento do débito. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
O débito foi inscrito em plataforma de negociação de dívida, sem publicização.
Assim, não se equipara à negativação, a qual tem imediata influência no acesso ao crédito.
Portanto, não se vislumbra prejuízo à parte autora, por ora, que justifique a concessão da tutela pretendida. 3.
A discussão dos autos versa sobre a declaração de prescrição de dívida e a possibilidade de sua cobrança extrajudicial.
Essa questão foi afetada pelo STJ no Tema 1264 para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", havendo determinação para suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Após cumprido o item 1, SUSPENDA-SE a tramitação desses autos até o levantamento da suspensão.
Int.
Guarulhos, 21/08/2025 1.
Cf. manual para o público externo: "COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO: Eproc para Advogado".
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-EPROC-ADVOGADO-Como-peticionar-intermediarias.pdf -
21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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