TJSP - 1002825-94.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002825-94.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Junior Cesar da Silva - Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , manejada por JUNIOR CESAR DA SILVA em desfavor de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual a parte autora alega, em resumo, que, na condição de agente policial , está acometida por transtornos mentais e alcoolismo, em razão do exercício da profissão.
Sustenta que a patologia o incapacita para o exercício de sua função e que, após a cessação das licenças médicas pela administração, se viu obrigado a trabalhar em estado de alta medicação, o que está a causar problemas e riscos à sua vida e à de outros.
Por isso, requer a declaração da existência de relação jurídica com o SPPREV, a concessão de tutela de urgência para seu imediato afastamento sem prejuízo de vencimentos, e o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias.
De início, figurou no polo passivo apenas a FESP.
Após, foi deferida inclusão da SPPREV como demandada (fls. 431).
A FESP, representada pela Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se em contestação.
Suscitou preliminares.
Rebateu o pedido de tutela de urgência, alegando, em suma, que a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública é vedada pela Lei Federal nº 9.494/97.
Outrossim, aduz que a enfermidade da parte autora não corresponde a doença de trabalho ou a acidente de trabalho, para fins de aposentadoria com proventos integrais.
Alegou não ter o requerente direito à aposentadoria por incapacidade laboral permanente e, caso seja a ele concedida, que o cálculo não pode ser feito com base nos provimentos integrais Pediu a improcedência do pedido inicial.
A SPPREV, representada pela Procuradoria Geral do Estado, contestou o pedido inicial.
Levantou preliminares.
Defendeu a ausência de direito à aposentadoria por incapacidade laboral permanente.
Esclareceu que, em caso de procedência, que o cálculo não pode considerar, por ocasião da concessão do benefício, vencimentos integrais.
Rechaçou a concessão da tutela sob fundamento de que violaria a Lei n.º 9.494/1997.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
Em sede de réplica às contestações, reiterou os termos do pedido inicial e requereu a produção de prova pericial. À vista dos autos, quanto à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito permitidos, inclusive testemunhal.
As manifestações da Procuradoria Geral do Estado indicam que os fatos delineados na inicial estão "improvados pela parte contrária". É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora às fls. 1, com a declaração de hipossuficiência jurídica acostada às fls. 9, não foi analisado.
Assim, acolho a declaração de hipossuficiência e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC/15.
Preliminares e Prejudiciais ao Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a vedação legal para a concessão de tutela de urgência contra o Ente Estatal, nos termos da Lei Federal n.º 9.494/97.
Essa preliminar se confunde com o mérito da própria tutela de urgência, razão pela qual a sua apreciação será reservada para a sentença final, após a devida instrução processual, sem prejuízo de eventual reconsideração do pleito com base na prova produzida.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a prova dos fatos se dá por meio da demonstração de que o autor, após a cessação das licenças médicas, estava incapacitado para o trabalho, o que justifica a análise judicial do mérito, considerando que o ente público considerou o requerente como apto a voltar ao trabalho, portanto, já se decidiu pelo indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Ademais, o direito de acesso à justiça é constitucional e independe do esgotamento das instâncias administrativas.
Assim, afasto as preliminares e o processo continua seu trâmite.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia sobre a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho e a natureza ocupacional de suas moléstias.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A comprovação da existência das moléstias incapacitantes alegadas na inicial (alcoolismo crônico e transtornos psiquiátricos); b) A verificação da incapacidade permanente do autor para o exercício de suas funções como agente policial; c) A relação causal ou a natureza ocupacional das moléstias em relação ao trabalho desempenhado pela parte autora.
Da distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que as moléstias que a acometem a incapacitam de forma permanente para o trabalho e de que as doenças são de natureza ocupacional. À parte ré, incumbe a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a parte autora não está incapacitada ou que as moléstias não são de natureza ocupacional ou que as licenças foram devidamente negadas.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) Interpretação e aplicação do art. 40 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20; b) A aplicabilidade do Estatuto do Servidor Público (art. 181, § 2º) e da Lei nº 8.213/91 (art. 151) ao caso; c) A análise da legalidade do ato administrativo de indeferimento das licenças médicas do autor pela perícia médica do ente público.
Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
De seu turno, a parte demandada rechaçou as alegações da autora, suscitando, implicitamente, a necessidade de prova da parte adversa.
Pois bem, diante da natureza do litígio, a produção de prova pericial médica é imprescindível para aferir a incapacidade da parte autora e a relação de causalidade com o seu trabalho.
Por isso, declaro o processo saneado e defiro a produção de prova pericial, a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos.
Após, intime-se o IMESC pelo Portal Eletrônico, solicitando a designação de data e horário para a realização do exame pericial.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:06
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 05:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 08:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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