TJSP - 1013362-96.2024.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013362-96.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tarciso dos Santos - - Silmara Gonçalves Rosa - Companhia Hipotecaria Brasileira - - Ourinvest Real Estate Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado -
Vistos.
Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado.
Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso.
Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.
Via inapropriada para atendimento de insatisfação.
EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente.
Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito.
Segue ementa de julgado do E.
TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este.
Ademais, não se verifica a alegada obscuridade.
Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto.
Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado.
Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise.
O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf.
Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fl. 616.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), GUSTAVO PEREIRA ZAPATERRA (OAB 391971/SP), GABRIELLE DOS SANTOS ROSA (OAB 387930/SP), JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:07
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 05:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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