TJSP - 1003534-18.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003534-18.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ariovaldo Rodrigues Vilhena Neto Ltda - - Paula Barbara Serviços Medicos Ltda - - Ranieri de Andrade Alves Ltda -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alegam os autores que prestaram serviços médicos de plantão no Município de Embu das Artes UPA Zilda ARNS1 e Hospital do Vazame.
Afirmam que não receberam até a presente data os valores devidos.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que as requeridas procedam o imediato pagamento dos valores devidos, ou alternativamente, requer que seja determinada a penhora dos valores e a suspensão de novos plantões até quitação do débito.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 96/115) sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública via Portal Eletrônico. 4.1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o benefício do artigo 183 do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (OAB 164037/SP), LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (OAB 164037/SP), LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA (OAB 164037/SP) -
27/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:25
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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