TJSP - 1016500-05.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016500-05.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - William Batista da Silva -
Vistos.
WILLIAM BATISTA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira, mas contesta a capitalização de juros praticada no Sistema de Amortização Constante (SAC), requerendo autorização para depósito judicial das parcelas mensais pelo valor que entende incontroverso, suspensão do procedimento de execução extrajudicial e abstenção de negativação do nome, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00.
Decido.
A tutela de urgência requerida configura-se como tutela antecipada, uma vez que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela final, especificamente o depósito judicial das parcelas vincendas pelo valor que considera incontroverso.
Para sua concessão, imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A tutela antecipada de soma em dinheiro, quando fundada no art. 300, é medida destinada a impedir prejuízo a um direito conexo ao direito de crédito, pressupondo a evidência da probabilidade da violação da norma para demonstrar o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico de contratos bancários, a probabilidade do direito deve estar fundada em elementos objetivos capazes de demonstrar de forma racional a existência da capitalização ou onerosidade excessiva alegadas.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido exclusivamente em planilha de cálculos de sua elaboração, sem apresentar elementos probatórios concretos que demonstrem de forma inequívoca a capitalização de juros no sistema SAC ou qualquer irregularidade específica no contrato firmado.
A alegação genérica de capitalização de juros no SAC, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.
O Sistema de Amortização Constante (SAC), por suas características técnicas, não opera com capitalização de juros, mas sim com a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor remanescente, o que resulta no decréscimo progressivo dos encargos ao longo do financiamento.
A mera apresentação de planilha unilateral, sem cotejo com os parâmetros contratuais e sem demonstração objetiva das alegadas irregularidades, não permite formar convicção acerca da probabilidade do direito invocado.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Contudo, existe dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos, sendo certo que não se pode deferir tutela de urgência quando ausentes os pressupostos legais, especialmente a plausibilidade do direito alegado.
No tocante ao periculum in mora, embora o autor alegue risco de execução extrajudicial do imóvel, tal alegação mostra-se genérica e desprovida de elementos concretos que demonstrem a iminência de tal procedimento.
Ademais, o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para contestar eventuais execuções extrajudiciais abusivas, não justificando a antecipação da tutela nesta fase processual.
A pretensão de depósito judicial das parcelas vincendas, tal como formulada, implica em modificação unilateral das condições contratuais sem a devida demonstração dos vícios alegados, o que pode ocasionar desequilíbrio contratual em prejuízo da instituição financeira.
O art. 304 do Código Civil, invocado pelo autor, refere-se ao direito de pagamento do devedor, mas não autoriza a modificação das condições contratuais sem fundamento legal adequado.
A antecipação fundada em perigo de dano a um direito conexo ao direito de crédito não pode ser deferida quando não houver uma relação clara de causa e efeito entre a demora na obtenção da tutela final e o dano temido.
No presente caso, não se vislumbra tal nexo causal, uma vez que o autor não demonstrou situação concreta de risco à sua subsistência ou comprometimento de direitos fundamentais.
Quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que o deferimento da tutela, especialmente com a autorização para depósito de valor inferior ao contratualmente estabelecido, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação à instituição financeira, considerando os custos operacionais e o risco de inadimplência durante a tramitação processual.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CABIMENTO. - Ação revisional de contrato bancário - Pedido de tutela de urgência para cessação de descontos de parcelas empréstimo diretamente em conta corrente - Pedido de concessão da tutela para cessar os descontos, alterando a forma de pagamento a ser realizado por boletos bancário - Probabilidade do direito e perigo de dano - Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. - Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência, para cessar os descontos em conta" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026037-93.2024.8.26.0000 Sumaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024).
Contudo, o julgado acima refere-se a situação diversa da presente, na qual havia demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos que não se encontram adequadamente configurados no caso em análise.
Diante do exposto e considerando que não restaram demonstrados de forma satisfatória os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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22/07/2025 14:09
Desapensado do processo
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22/07/2025 14:09
Apensado ao processo
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22/07/2025 14:07
Desapensado do processo
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24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 20:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:40
Apensado ao processo
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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