TJSP - 1012454-26.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012454-26.2023.8.26.0604 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria Madalena Cardoso Chiosini da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Anularam a sentença.
V.U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A REQUERIDA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA, NO VALOR DE R$ 15.000,00.
A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A RÉ APELA ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E QUESTIONA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA E (II) A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DETERMINAR A NATUREZA ESTÉTICA OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1069, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS OU FUNCIONAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE EM PACIENTES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.4.
A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO NECESSÁRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS CIRURGIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS EM PACIENTES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. 2.
A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL É NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.656/98, RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21 DA ANS, CPC, ART. 370, ART. 355, INCISO I, ART. 373, INCISO II, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1069.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB: 139460/SP) - 4º andar -
30/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 18:36
Expedição de Carta.
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27/11/2023 18:17
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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26/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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