TJSP - 1086466-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:25
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086466-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro de Oliveira Camargo da Silva -
Vistos.
A Lei n° 1.060/50 e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, conferem presunção relativa de "necessitado" a quem afirma estar em situação econômica não vantajosa, sem condições de fazer frente às custas do processo e os honorários de Advogado, com prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2o, § único).
Motivo pelo qual, instrumentalizado o pedido com a declaração de pobreza, emerge presunção relativa de hipossuficiência por parte do declarante.
Todavia, não há impeditivo legal para o juiz indefira o benefício ex officio, mas apenas em situações em que, primu ictu oculi, haja fundadas razões, no sentido de que o reconhecimento dessa situação apresenta-se manifestamente indevido, o que ocorre no presente caso.
Forçoso convir que a condição pessoal do autor, que não comprova perceber menos de três salários mínimos mensais de rendimentos possui advogado particular para patrocinar seus interesses, afasta a presunção de pobreza.
A propósito do tema, cito trecho do acórdão da lavra do Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, proferido nos autos do Agravo n° 2066006-04.2013.8.26.0000: (...) Para a assistência judiciária, a declaração de pobreza do litigante goza de presunção relativa (art. 4º, Lei nº 1.060/50); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada.
Afinal, é do texto constitucional a cláusula vinculativa à gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). (...) (Agravo de Instrumento n° 2066006-04.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
VICENTE DE ABREU AMADEI, j. em 18.2.214) No mesmo sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Justiça gratuita.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Inconformismo.
Presentes fundadas razões para o indeferimento do benefício.
Os rendimentos comprovados superam o valor médio detectado para as pessoas em estado de necessidade.
Ausência de comprovação inequívoca de dificuldade econômica momentânea.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n° 0054451-24.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PIVA RODRIGUES, j. em 24.9.2013) Ementa: JUSTIÇA GRATUITA.
Despesas processuais.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Legalidade do "decisum".
Em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, artigo 4º), ressalva-se ao juiz a analise detalhada dos documentos que instruem a inicial da ação, especialmente porque referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do que dispõe o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Após detida análise dos argumentos apresentados e documentos carreados aos autos, denota-se que os vencimentos líquidos do agravante afastam a presunção de impossibilidade de suportar as despesas do processo sem se privar do necessário ao sustento próprio e de sua família, principalmente em razão do baixo valor das despesas iniciais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2034484-56.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 18.12.2013) Nesse sentido, INDEFIRO de plano o pedido de concessão da gratuidade processual.
Por consequência, determino ao autor que comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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