TJSP - 1011516-05.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011516-05.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vra Lucia Alboit de Souza -
Vistos. 1- Defiro a prioridade de tramitação do feito, com as devidas anotações no SAJ. 2- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada pela parte autora.
Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 808393678 incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao argumento de que teria sido vítima de suposto golpe.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que, logo após a contratação do empréstimo pela parte autora, houve a transferência de parte montante contratado, circunstância que, em cognição sumária, permite reconhecer a presença da probabilidade do direito, à luz de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora expressou a intenção de depositar o valor cobrado em caução de modo a garantir a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o pressuposto negativo presente no §3º do aludido dispositivo legal.
Ademais, os descontos mensais incidentes diretamente sobre a folha de pagamento da parte autora configuram risco de dano de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba atingida, o que caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais .
Insurgência em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Acolhimento.Agravante que alega ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário do Banco.
Golpe do falso funcionário .Contratação de empréstimos e posterior depósito em conta corrente de terceiro via "pix".
Requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos.
Fumus boni iuris que ressai da teórica falha na prestação dos serviços (Artigo 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Provimento antecipatório que possui total reversibilidade, nos termos do Artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil .
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2043723-98.2024 .8.26.0000 Tupã, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 22/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 808393678 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente como OFÍCIO a ser impresso e encaminhado pela parte autora à requerida e protocolada para eficácia na medida, nos termos da súmula 410 do C.
STJ, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco dias, deposite a parte requerente a caução correspondente ao valor cobrado, sob pena de revogação da tutela. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponderaovalordo contrato, somado aovalordapretensão de indenização por dano moral que se pretende.
Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 102430/SP) -
02/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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