TJSP - 1003963-13.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 19:09
Homologada a Transação
-
05/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Moura da Silva (OAB 426447/SP) Processo 1003963-13.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zoraide Rodrigues Bispo - I REGULARIZE a parte autora a exibição do documento de fls. 09/10, parcialmente ilegível.
II - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] A parte requerente do benefício deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Sem prejuízo, deve a parte interessada no benefício esclarecer os limites da sua impossibilidade, indicando qual ou quais os custos que não pode suportar (artigo 98, §5º, primeira parte); qual a redução de valores pretendida (artigo 98, §5º, parte final); ou, ainda, qual o parcelamento pretendido (artigo 98, §6º), tudo para possibilitar que o Juízo realize a adequação do acesso à Justiça de acordo com a verificação da veracidade da declaração prestada (com presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do NCPC).
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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