TJSP - 0000019-40.2022.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:49
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
13/05/2025 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:50
Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda Juntado
-
11/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:46
Ato ordinatório
-
04/11/2024 17:47
Petição Juntada
-
24/10/2024 11:27
Petição Juntada
-
16/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 12:29
Ato ordinatório
-
14/10/2024 10:59
Petição Juntada
-
03/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:43
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
01/10/2024 14:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2024 23:22
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 02:27
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 04:03
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 06:18
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 14:12
Petição Juntada
-
20/10/2023 02:03
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:41
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
-
04/10/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Talita de Campos (OAB 204732/SP), Patricia Maggioni Leal (OAB 212812/SP), Lais Roberta Fiorani (OAB 373567/SP) Processo 0000019-40.2022.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli - Exectdo: Anderson Marco Gerônimo -
Vistos.
No que tange ao pedido de penhora de salário formulado pelo exequente, tenho que o não acolhimento é medida que se impõe.
A remuneração percebida pela parte executada é verba de natureza eminentemente alimentar, portanto, impenhorável, salvo para pagamento de dívida alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade do vencimento percebido pela parte executada é absoluta e, portanto, eventual descumprimento acarreta em nulidade da medida.
Com efeito, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
Cumpre ressaltar que não se trata da ressalva do §2º, uma vez que a dívida não é de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
A situação, portanto, não se constitui da exceção prevista no próprio artigo.
Impor tal medida, seria privar a parte executada das necessidades básicas e necessárias para a sua manutenção.
Confira-se ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência do credor contra decisão que indeferiu a penhora sobre 30% dosaláriodo devedor.Impossibilidade.
Natureza alimentar da verba destinada ao sustento do devedor e de sua família.
Dicção do art. 833, IV, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Ausência de elementos hábeis a justificar a relativização da regraprotetiva legal.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 21778317-59.2018.8.26.0000, Relatora Carmen Lucia da Silva, Comarca de Guarulhos, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ e DR: 02/10/2018) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EXISTENTE EM CONTA-CORRENTE EPENHORADE 20% DOSALÁRIODO DEVEDOR.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos comosalário, conforme previsão no art. 833, IV, do CPC/2015.
Ressalte-se que no julgamento do EREsp 1.330.567-RS, o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regrada impenhorabilidade é a última percebida, limitada ao teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que não há elementos nos autos a evidenciar que as verbas salariais recebidas pelo devedor superem o limite estabelecido.
Daí, tem-se por inaplicável, neste recurso, e por ora, a tese sufragada pelo mesmo C.
STJ no julgamento do REsp 1.547.561-SP, pois deflui desse julgamento que a relativização da impenhorabilidade não é solução genérica (Agravo de Instrumento nº 2177190-86.2018.8.26.0000, Relator Adilson de Araújo, Comarca de São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ e DR: 14/09/2018) Ementa:EXECUÇÃO Penhorade fração desalárioImpossibilidade, por aplicação do artigo 833, IV do CPC Natureza do débito que não permite a mitigação daregra Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128665-73.2018.8.26.0000, Relator João Carlos Saletti, Comarca de Dracena, 10ª Câmara de Direito Privado, DJ e DR: 13/07/2018) Indefiro o pedido de penhora de verba salarial, conforme pleiteado pelo exequente.
Cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de fls. 110.
Intime-se. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:47
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
-
02/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:37
Petição Juntada
-
24/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:16
Petição Juntada
-
14/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:17
Petição Juntada
-
12/06/2023 16:16
Arquivado Provisoriamente
-
12/06/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:15
Petição Juntada
-
27/04/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:50
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:17
Petição Juntada
-
08/03/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 16:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:05
Pedido de Prazo Juntada
-
10/02/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
09/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 17:17
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
08/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:32
Documento Juntado
-
08/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:48
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/11/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:00
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 15:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/08/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/07/2022 13:45
Ofício Juntado
-
27/07/2022 13:45
Contestação Juntada
-
21/07/2022 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2022 11:03
Ofício Juntado
-
20/07/2022 11:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/07/2022 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/07/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 15:00
Nomeado Curador
-
14/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 14:58
Ofício Juntado
-
14/06/2022 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
11/06/2022 03:51
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/06/2022 14:38
Nomeado Curador
-
06/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2022 13:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 15:12
Carta de Intimação Expedida
-
01/06/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:19
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
13/05/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 17:05
Petição Juntada
-
04/05/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 14:06
Documento Juntado
-
01/02/2022 14:15
Petição Juntada
-
13/01/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 08:52
Edital de Intimação Expedido
-
10/01/2022 18:30
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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