TJSP - 1011456-13.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1011456-13.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69.
Complemente a parte autora as custas de diligência do Oficial de Justiça (1 ato - R$102,78), no prazo de quinze dias.
Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito no pedido inicial e para subsequente citação, observando-se a indicação de depositário (pág.4); ficando desde já autorizada a requisição de força policial com arrombamento, se for necessária.
Havendo recolhimento, providencie-se a inclusão de restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema Renajud (Art. 3º §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil).
Não há motivo para a distribuição com anotação de segredo de justiça, vez que a tramitação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja junto ao cadastro de partes e representantes.
Caso haja necessidade e indicação de novos endereços, defere-se, desde logo, a expedição de novos mandados.
Int. -
29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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