TJSP - 1002505-55.2022.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002505-55.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bragil & Carmo Clinica Odontológica Integrada Ltda - Gracilene Pereira de Lima -
Vistos.
Haja vista a impugnação à penhora, PROVIDENCIE a z.
Serventia a juntada do resultado Sisbajud.
Ato contínuo, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias (arts. 10 e 218, § 3º, NCPC) para que a parte exequente se manifeste.
Cito em abono: (A) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora.
Levantamento deferido.
Nulidade invocada.
Credora que sequer foi intimada para se manifestar quanto à impugnação realizada pelos executados. "Decisão surpresa" configurada.
Vedação (art. 10 do CPC).
Hipótese, ademais, em que não foi oportunizada manifestação quanto a documentos novos apresentados em sede de resposta a embargos de declaração.
Violação ao art. 437, 2º do CPC.
Decisão que deferiu o levantamento da penhora e atos subsequentes anulados.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151958-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 03/02/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Decisão agravada declarou impenhorável quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD e determina a liberação ao executado CERCEAMENTO DE DEFESA Verificado Juiz que não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Art. 10 do CPC Necessidade intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora Decisão anulada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049678-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); (C) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que acolhe parcialmente a impugnação à penhora, para o fim de determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaem sobre parte dos valores constritos.
Ausente prévia oitiva do exequente sobre os argumentos e documentos que embasam a impugnação.
Ofensa ao contraditório e à ampla defesa configurada.
Imperiosa a observância do artigo 10 do CPC, sob pena de proferimento de decisão surpresa.
Decisão anulada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172795-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021); (D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação à penhora acolhida sem dar oportunidade à parte exequente de se manifestar.
Ofensa ao contraditório.
Vedação da decisão surpresa.
Artigos 9º e 10 do CPC.
Decisão anulada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033311-16.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021); (E) Ação de despejo por falta de pagamento.
Decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, sem oitiva prévia do autor.
Necessidade de obediência ao artigo 10 do CPC, sob pena de proferimento de decisão surpresa.
Decisão anulada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015149-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021); (F) Execução de título executivo extrajudicial Penhora on line Pedido de levantamento formulado por terceiro Acolhimento Prévia oitiva da parte contrária.
O acolhimento do pedido de desbloqueio de penhora on line, formulado por terceiro, sem prévia oitiva do credor, implica nulidade da decisão.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226865-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020); (G) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que determinou a desconstituição da penhora e liberação dos bens dados em garantia fiduciária pela executada Decisão sem fundamentação Alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal art. 10º do CPC - Nulidade verificada Decisão que deve ser anulada, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - Pleito dos agravados, em sede de contraminuta, para condenação da agravante por litigância de má-fé - Afastado - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019); (H) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que determinou o levantamento da penhora havida sobre o imóvel dos devedores sem abrir prazo para a manifestação do exequente acerca da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis Patente a afronta ao artigo 10 do CPC Antes de desconstituir a constrição com base na simples nota de devolução, o Juízo a quo deveria oportunizar à parte a manifestação sobre o documento, Decisão anulada.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149313-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016).
Decorrido o prazo, TORNEM à fila Conclusos Urgente.
INTIMEM-SE. - ADV: MARY ANGELA SOPRANO DE SOUZA PAINS (OAB 224013/SP), RITA DE CASSIA BERTONE AMBROSIO DE CAMPOS (OAB 85485/SP), THAIANE PODOLAN (OAB 88719/PR) -
01/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:22
Juntada de Ofício
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:17
Suspensão do Prazo
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05/11/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 10:07
Expedição de Carta.
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21/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2022 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:25
Juntada de Mandado
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29/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2022 09:03
Recebida a Petição Inicial
-
07/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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