TJSP - 1004194-84.2022.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Geremias Gimenez (OAB 269226/SP), Thais Marques Siqueira (OAB 389371/SP) Processo 1004194-84.2022.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Jayme Mothio Filho - Reqdo: Espólio de Antonio mendes Villar -
Vistos.
SANEADOR EM CONJUNTO AUTOS Nº 1004194-84.2022.8.26.0477 Trata-se de pedido de despejo cumulado com cobrança por falta de pagamento cumulado com rescisão contratual.
Afirma a parte autora que é proprietária do imóvel comercial descrito na inicial e locou para o falecido Antonio Mendes Villar, salas 1 e 2 com destinação da empresa AMV Educação Eireli ME para exploração da franquia Evolute Cursos Profissionalizantes; O prazo do contrato era de 36 meses, com início em 1º/12/2016, findando-se em 30/11/2019, renovado automaticamente por período indeterminado; o aluguel convencionado foi de R$ 3.000,00, além do pagamento do IPTU; Afirma, que a partir de fevereiro de 2021, a parte ré deixou de realizar o pagamento integral do aluguel, pagando somente a quantia de R$ 2.000,00, além que a partir de fevereiro de 2021 deixou de pagar o IPTU das salas alugadas; Em 08/05/2021, houve o falecimento do locador ficando responsável pela administração da empresa locatária sua esposa; No final do mês de dezembro, a esposa do falecido procurou a parte autora para rescindir o contrato de locação, e este condicionou mediante entrega das salas locadas sob as mesmas condições que foram locadas, obtendo negativa; Desde então a parte ré encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueis, as diferenças, além do IPTU; o valor total é de R$ 28.896,27.
Pede seja declarada a rescisão contratual para desocupação voluntária no prazo de 30 dias com penalidade de despejo; Pede, ainda, o pagamento dos atrasados no valor de R$ 28.896,27, até a efetiva entrega das chaves.
Veio contestação sustentando, em preliminar, conexão com pedido consignatório em pagamento, visando a devolução das chaves do imóvel objeto, bem como o pagamento proporcional do aluguel referente ao mês de dezembro/21 (de 01 a 20/12 data em que houve a recusa para devolução do imóvel), em trâmite nesta vara, sob o nº 1000553-88.2022.8.26.0477, distribuído em 19/01/2022; No mérito ressalta que o IPTU encontra-se dentro do pacote de aluguel (cláusula segunda do contrato fls. 19), portanto indevido a cobrança deste item; sustenta que houve entre as partes acordo para redução do valor para R$ 2.000,00, que a inventariante tomou conhecimento após o falecimento do marido locador original; afirma que durante dez meses (fevereiro de 2021 a novembro de 2021) o locador recebeu o valor de R$ 2.000,00, sem qualquer ressalva, concordando com sua efetivação; pede aplicaçãos de "venire contra factum proprium" e da "supressio" e "surrectio".
Pede aplicação proporcional referente a dezembro de 2021 (20 dias), diante a injusta recusa do locador em receber a devolução do imóvel, sob a justificativa que fosse derrubadas paredes e redesenhada a divisão da sala comercial locada, embora sem vistoria anterior no imóvel e portanto impossível de verificação, sendo necessário a interposição de ação consignatória; entende que os aluguéis referentes aos meses de janeiro a março de 2022 são indevidos, pela recusa de recebimento do imóvel; caso entendimento contrário do juízo, o valor do aluguem deverá ser no patamar de R$ 2.000,00; Pede condenação da parte autora em litigância má fé ao pleitear o pagamento de IPTU, indevidos na espécie.
Houve réplica.
Como especificação de provas após a devolução das chaves pede vistoria das salas para verificação das condições atuais do imóvel apenas pela parte ré.
Protesta pela juntada de novos documentos.
Veio notícia da entrega das chaves no dia 15/06/2022, com juntada de planilha atualizada dos valores devidos pela parte ré no valor total de R$ 23.219,96.
A parte ré se manifestou discordância com planilha apresentada.
AUTOS Nº 1000553-88.2022.8.26.0477 Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Afirma que as partes firmaram contrato de locação de UMA sala comercial, com destinação comercial, renovado por tempo indeterminado; Embora o valor do aluguel fosse de R$ 3.000,00, a parte autora vinha efetuando o pagamento de R$ 2.000,00 desde fevereiro de 2021, conforme comprovantes de depósito juntado; Afirma, embora constar no contrato a existência de vistoria, assinada pelas partes, o documento nunca foi apresentado pelo locador, que insiste que foram locadas duas salas, que foram unificadas e todas as modificações deveriam se desfeitas; pede o pagamento proporcional do aluguel referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.333,33 e depósito em cartório das chaves.
Diante da existência de ação de despejo na 2ª vara foi determinado a remessa àquela vara.
Suscitado o conflito negativo, ficou decidido que esta vara era competente para processamentos e julgamento das referidas ações conexas.
Em sede de tutela de urgência foi determinado o depósito das chaves e dos valores que entende devido.
Certidão de fls. 156 relatando a entrega das chaves no dia 15/06/2022.
Veio contestação sustentando que o locador condicionou a rescisão contratual mediante a entrega das salas locadas sob as mesma condições que foram locadas; o valor depositado não é o valor exato devido; A redução do valor foi feita de forma unilateral pela locatário sem concordância da locador; Se houve intenção da redução haveria termo aditivo no contrato.
Houve réplica.
A parte autora (locatário) pede prova testemunhal.
A parte ré (locador) não pretende produzir provas.
A parte ré pede o levantamento dos valores. É o que de importante havia a relatar.
Passo a decidir.
Conforme a leitura do contrato de fls. 20 (cláusula oitiva) prevê a existente de um "termo de vistoria", assinado pelas partes, na qual revela as condições de entrega do imóvel para locação que pode ser comparado com a condições atuais do imóvel, elemento essencial para o julgamento das lides, inclusive para repercussão na consignatória (se houve ou não injusta recusa), implicando nos valores a ser recebido.
Considerando que o ônus de tal prova, nos termos do art. 337, inciso I, do NCPC, determino que o locador apresente no prazo de 15 dias o termo de vistoria da cláusula oitava no prazo de 15 dias, sob pena preclusão da prova.
Após, será analisada a pertinência da oitiva de testemunhas.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:07
Apensado ao processo
-
03/06/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 11:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 19:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 14:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 02:39
Suspensão do Prazo
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06/04/2022 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 20:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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