TJSP - 1001760-25.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 12:43
Petição Juntada
-
06/03/2025 18:02
Petição Juntada
-
24/02/2025 20:36
Publicação
-
21/02/2025 10:32
Remetidos os Autos
-
21/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 17:04
Conclusos
-
18/02/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 11:25
Petição Juntada
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14/02/2025 14:03
Audiência de Conciliação
-
13/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 01:11
Publicação
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos
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08/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:52
Conclusos
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28/01/2025 16:57
Petição Juntada
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26/10/2024 01:09
Publicação
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25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos
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25/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:42
Conclusos
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08/08/2024 13:43
Conclusos
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18/07/2024 17:14
Petição Juntada
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18/07/2024 08:50
Petição Juntada
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06/07/2024 01:46
Publicação
-
05/07/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 21:45
Conclusos
-
14/06/2024 15:47
Petição Juntada
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21/05/2024 03:53
Publicação
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20/05/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:53
Petição Juntada
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06/05/2024 13:39
Conclusos
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19/04/2024 16:27
Mandado devolvido
-
19/04/2024 16:27
Documento Juntado
-
12/04/2024 13:52
Petição Juntada
-
26/03/2024 16:40
Expedição de documento
-
22/03/2024 10:23
Ato ordinatório
-
13/03/2024 13:20
Petição Juntada
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15/02/2024 22:09
Publicação
-
15/02/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 11:10
Ato ordinatório
-
30/12/2023 04:05
Documento Juntado
-
20/12/2023 13:32
Documento Juntado
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19/12/2023 14:07
Expedição de documento
-
12/12/2023 20:18
Publicação
-
08/12/2023 00:06
Remetidos os Autos
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07/12/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:36
Conclusos
-
09/11/2023 13:00
Conclusos
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01/11/2023 15:15
Petição Juntada
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25/10/2023 08:23
Publicação
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos
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23/10/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:54
Conclusos
-
01/09/2023 15:12
Petição Juntada
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28/08/2023 03:13
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriane da Silva Campos (OAB 129372/SP) Processo 1001760-25.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L E Machado Transportes - ME -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, sem nova intimação, providenciando: a) a regularização de sua representação processual, haja vista que a procuração juntada às fls. 11 é apócrifa; b) a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. -
25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/07/2023 09:24
Conclusos
-
11/07/2023 15:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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