TJSP - 1008042-65.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:37
Expedição de Carta.
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20/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008042-65.2025.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupe o imóvel descrito na petição inicial, deixando o local livre de pessoas e coisas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse independente de nova intimação e da resposto do ofício.
A intimação deverá ser realizada: A) por carta ou por Oficial de Justiça na hipótese do executado não possuir advogado ou estar representado pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil e B) por edital quando a citação houver sido realizada nessa modalidade na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Servirá a presente como mandado/carta.
Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado se aguarde em arquivo provisório provocação das partes ou o decurso do prazo deprescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RICARDO DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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