TJSP - 1011482-40.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011482-40.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andressa Fernanda Quirino - Adalto Ferreira Mello e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), WELLINGTON DE MARCHI (OAB 335243/SP) -
08/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011482-40.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andressa Fernanda Quirino - Adalto Ferreira Mello e outros - Diante do exposto: 1) JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu Adalto Ferreira Mello, em razão de sua ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ao patrono do corréu Adalto, observada a gratuidade judiciária deferida. 2) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no reembolso de quantia despendida com o conserto do veículo indicado na incial, formulados em face de Elton Rogrigo de Oliveira e Leonel Donizete do Amaral, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de reparo do veículo, em favor do patrono do corréu Elton, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Deixo, contudo, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Leonel, diante de sua revelia. 3) Com relação aos pedidos de restituição de despesas dependidas com transporte por aplicativo e de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os requeridos Elton Rogrigo de Oliveira e Leonel Donizete do Amaral a pagar à autora o valor de R$ 295,73 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, p.u., do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
Quanto aos honorários devidos aos patronos dos réus Elton e Leonel, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos honorários devidos ao patrono da parte autora, considerando que não é possível fixá-los com base no valor da condenação, por se revelar irrisório, arbitro-os, por equidade, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), WELLINGTON DE MARCHI (OAB 335243/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Mandado
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11/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 08:37
Expedição de Carta.
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13/11/2023 08:36
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 08:36
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 08:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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