TJSP - 1501218-47.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501218-47.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta em face de ALICE DE FATIMA REZENDE e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente citados conforme fls. 15/16.
A exequente requereu a suspensão do processo até a integral quitação do parcelamento acordado.
Deferida a suspensão, o débito foi integralmente quitado pela coexecutada ALICE DE FATIMA REZENDE ALICE DE FATIMA REZENDE, ensejando a extinção do processo por satisfação do crédito executado.
Ao final, a executada HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que ALICE DE FATIMA REZENDE, na qualidade de coexecutada e adquirente da unidade, assumiu a responsabilidade pela dívida e procedeu à sua quitação. É o relato do essencial.
Decido.
A questão controvertida cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal com múltiplos executados, quando a extinção ocorre por satisfação do débito mediante quitação efetuada por apenas um dos coexecutados.
Pois bem.
O artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover às despesas dos atos que requereram ou deram causa, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final".
O artigo 86 do CPC dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Por sua vez, o artigo 85, caput, do mesmo codex preceitua que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
No âmbito da execução fiscal, o artigo 12 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que "a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível mediante o depósito preparatório do valor em execução, monetariamente atualizado".
Prosseguindo a análise, quando há pluralidade de executados na execução fiscal, aplica-se o princípio da solidariedade passiva, pelo qual qualquer dos devedores pode ser demandado pela totalidade da dívida, conforme previsto no artigo 275 do Código Tributário Nacional.
E no presente caso, observa-se que: todos os executados (ALICE DE FATIMA REZENDE e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA) foram regularmente citados e integram o polo passivo da execução fiscal; A coexecutada ALICE DE FATIMA REZENDE, na qualidade de adquirente da unidade, assumiu voluntariamente a responsabilidade pela dívida executada, formalizando termo de confissão e parcelamento; A quitação do débito foi efetivada pela própria ALICE DE FATIMA REZENDE, que também figura como executada; A extinção do processo deu-se pela satisfação integral do crédito exequendo por um dos coexecutados; e Somente a executada HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA compareceu aos autos e constituiu advogado.
Todavia, não foi interposto nenhum recurso, permanecendo no polo passivo até a extinção da ação, pela satisfação do débito.
Prosseguindo a análise, a circunstância de ter havido quitação do débito pela coexecutada ALICE DE FATIMA REZENDE não exonera os demais executados da responsabilidade solidária pelas custas processuais, pelos seguintes fundamentos: a) Solidariedade processual: A execução fiscal foi proposta contra todos os executados, que foram regularmente citados e integram o polo passivo.
A solidariedade que caracteriza a obrigação tributária estende-se aos ônus processuais dela decorrentes. b) Sucumbência: O princípio da sucumbência determina que os executados, como parte vencida, devem arcar solidariamente com as custas e honorários.
O fato de apenas um deles ter quitado o débito não altera essa responsabilidade solidária. c) Extinção por satisfação: A extinção do processo por satisfação do débito não configura vitória de nenhum dos executados, mas sim cumprimento tardio da obrigação, mantendo-se a responsabilidade pelos ônus processuais; e d) Direito de regresso interno: Eventual direito de regresso entre os coexecutados deve ser exercido em ação própria, não interferindo na responsabilidade solidária perante o exequente vencedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção formulado pela executada HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo-se a condenação das custas processuais nos exatos termos em que constou na sentença proferida.
Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP) -
01/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:09
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
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08/05/2025 13:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 10:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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24/01/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 09:41
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/01/2024 19:14
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 02:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
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13/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2023 10:25
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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28/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 11:59
Expedição de Carta.
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23/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2023 18:11
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:10
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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