TJSP - 1020633-25.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:51
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:50
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020633-25.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Raquel de Araujo Alexandrino -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista os documentos apresentados.
Indefiro a tutela de urgência pretendida porquanto não demonstrado, de plano, a probabilidade do direito invocado.
O valor apresentado como incontroverso admite prova do adverso.
Sobre tal ponto, caso queira o autor, por sua iniciativa, realizar depósitos do valor indicado, poderá fazê-lo, ficando ciente da inexistência de determinação judicial para tanto, tampouco de ordem, neste momento, de vinculação do réu ao montante depositado.
Ademais, a simples propositura da presente ação não é suficiente para afastar eventual mora, o que impede a pretensão de manutenção na posse do bem.
Firme nas premissas acima indicadas, portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARTA MENDES DA CRUZ (OAB 494364/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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