TJSP - 1008194-16.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Mandado
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29/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008194-16.2025.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Limagi Empreendimentos e Participações Ltda. -
Vistos. 1.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao tipo de citação pretendida. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Limagi Empreendimentos e Participações Ltda. contra ato praticado pelo Secretario Municipal de Finanças do Municipio de Itu.
Segundo consta, a impetrante pretende integralizar o seu capital social através da incorporação de imóveis localizados neste Município, objeto das matrículas nº 82.896, 89.234, 89.235, 89.236, 89.239, 89.244, 89.245, 89.246, 89.247, 89.248, 89.249, 89.250, 89.251, 89.252, 89.253, 89.254, 89.255, 89.256, 89.257, 89.264, razão pela qual solicitou ao órgão responsável a emissão de guia para pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Entretanto, a guia foi emitida com valor muito superior ao que seria devido, uma vez que foi utilizado como base de cálculo o valor venal de referência do bem.
Alega que a conduta é ilegal e viola direito líquido e certo dos impetrantes, razão pela qual ingressaram com a presente ação.
Requerem, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a emitir guia no valor que entende devido, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de liminar para que, em sede de cognição sumária, não haja cobrança do tributo com base no valor de referencia, mas apenas com base no valor venal ou no valor da transação, prevalecendo o que for maior.
Isso porque, recentemente, o E.
TJSP se manifestou a respeito da matéria em debate, fixando tese jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o "valor de referência" - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF - Precedentes - IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar ITCMD de imóvel urbano Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09 Pleito que visa que tenha por base o valor venal utilizado para fins de IPTU e não sobre o valor venal de referência (ITBI) Sentença de procedência Decisão escorreita - A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00 Sentença concessiva da ordem mantida - Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039105-12.2017.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)" Dessa forma, à vista da plausibilidade do direito invocado e considerando o risco de se manter a cobrança do imposto tal como lançada, defiro o pedido de tutela cautelar, ressaltando que, ao final, caso constate a legalidade da cobrança, caberá ao autor proceder ao recolhimento complementar, sem prejuízo ao erário.
Providencie-se a necessária comunicação. 3.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações em 10 (dez) dias. 4.
Após, manifeste-se o Ministério Público e tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELIANI GALMASSI LEITE (OAB 225663/SP) -
19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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