TJSP - 1007108-10.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007108-10.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Caudenice Dantas - Jose Carlos Abreu de Lima - réu revel -
Vistos.
CAUDENICE DANTAS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de débitos locatícios, com pedido de liminar, em face de JOSE CARLOS ABREU DE LIMA, alegando que celebrou contrato de locação residencial com o requerido, referente ao imóvel situado na Rua Maria Olímpia Rodrigues de Toledo, nº 27, Jardim São Leopoldo, São José dos Campos/SP, pelo valor mensal de R$ 1.200,00, com vencimento no dia 30 de cada mês.
A autora informou que o réu deixou de pagar os aluguéis desde novembro de 2024, acumulando débitos referentes aos meses de novembro, dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, além de contas de energia elétrica em atraso.
Requereu a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios.
O réu foi regularmente citado, porém não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 81) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 83), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE e DECRETO O DESPEJO, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, na forma do art. 63, § 1° da Lei n° 8.245/91.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais mencionados na petição inicial até a data da efetiva desocupação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: ttps://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento por ato ordinatório e na hipótese de a parte não ter advogado constituído nos autos,por carta.
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: EMANOELLE LIMA RODRIGUES LEITE (OAB 244605/SP) -
03/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:57
Sentença de Revelia
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29/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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30/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 21:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 02:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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