TJSP - 1022033-64.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022033-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa Cristina de Almeida - Santa Iria Loteamento Ltda e outro -
Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração opostos por Larissa Cristina de Almeida (fls.394/395), por tempestivos.
A parte embargante sustenta que a sentença proferida deixou de manifestar-se sobre três pedidos formulados na inicial: (i) indenização por danos morais; (ii) aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência; e (iii) ressarcimento das contas de água pagas anteriormente à entrega da unidade.
Com razão parcial a parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, de fato, a inicial formulou pedido específico nesse sentido, indicando como fundamentos o atraso injustificado na entrega do imóvel, os encargos indevidamente suportados pela autora e os transtornos decorrentes dessa situação.
No entanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar violação concreta a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento ou frustração contratual.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que injusto, não gera, por si só, dano moral indenizável.
Assim, supro a omissão para indeferir o pedido de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, restou demonstrado nos autos que a decisão liminar foi proferida em 29/04/2024, determinando às rés a assunção dos encargos referentes aos juros de obra após 30/09/2023, prazo contratual de entrega.
Comprovou-se nos autos, por meio de documentos com aviso de recebimento, que as rés tiveram ciência inequívoca da ordem judicial e, apesar disso, efetuaram desconto em conta da autora, em valor correspondente a R$ 800,68, no mês subsequente.
Não há nos autos justificativa apresentada pelas requeridas que afaste a configuração do descumprimento.
Portanto, acolho o ponto dos embargos para reconhecer o descumprimento da liminar e aplicar, com base nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa no valor de R$ 10.000,00, devida de forma solidária pelas rés.
A multa deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta decisão integrativa e acrescida de juros moratórios contados da data do descumprimento da ordem liminar (maio de 2024).
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de contas de água antes da entrega do imóvel, verifica-se omissão na sentença, pois embora os documentos tenham sido acostados aos autos e o pedido tenha sido expressamente formulado, não houve manifestação a respeito.
A certidão do SAERP demonstra que a autora foi cobrada pelas contas de água entre fevereiro e maio de 2024, sem que lhe tivesse sido conferida a posse do imóvel.
De acordo com a jurisprudência consolidada, é indevida a transferência de encargos de consumo ao comprador antes da efetiva entrega das chaves.
Diante disso, acolho o ponto para reconhecer o direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos nesse período, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.
Os juros de mora, em todos os casos, incidirão à razão de 1,0% até a Lei 14905/24 e, a partir de então, conforme o artigo 406 e paragrafos do CC.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração em parte, para suprir as omissões apontadas, nos termos acima.
Fica mantida a sentença nos demais termos. 2 - No que se refere ao valor depositado pelas rés (R$ 16.502,76), reconheço que se refere à parte incontroversa da condenação já apreciada (lucros cessantes e juros de obra), de modo que permanece parcial.
Assim, autorizo o imediato levantamento da quantia pela parte autora, conforme já requerido em manifestação com apresentação de MLE (fls.405/407).
Providencie-se a serventia. 3 - Faculto às rés, uma vez transitada em julgado esta decisão, a complementação voluntária dos valores reconhecidos nesta decisão integrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de se evitar o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), IGOR JÚLIO MALARDO (OAB 462563/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
28/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 22:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 06:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 15:12
Juntada de Decisão
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17/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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02/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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30/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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