TJSP - 1006650-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006650-51.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ricardo da Silva Teixeira - Nio Meios de Pagamento S.a. - Fls. 337/340 : Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo réu por serem tempestivos e deles conheço; dando-lhes provimento em parte.
Em sede de defesa, o réu justificou os descontos com base em legislação local desatualizada e incompleta (Lei N.º 3213-A, art. 3º), trazendo a limitação superada de 40% e desacompanhada da exceção prevista no parágrafo único do dispositivo, o qual, em pesquisa da legislação local completa, a partir do texto do dispositivo mencionado, obteve-se a exceção contida no parágrafo único.
De fato, o parágrafo único foi revogado e à época da contratação a limitação era de 40%.
Em que pese o teto legalmente previsto, no caso dos autos, extrai-se às fls. 270/273, em especial às fls. 270 do contrato, documento acostado pelo Banco réu que o valor do RMC seria de "10% da remuneração atual".
E esse o motivo que causou estranheza ao consumidor, sentimento de impotência que se viu sendo descontados em valores bem superiores ao contratado.
Desse modo, revejo a sentença para assim constar na fundamentação em substituição ao conteúdo anterior no seguinte trecho: "Incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato com de cartão de crédito consignado com o réu e que os descontos a título de RMC superam 10% da remuneração do autor.
A controvérsia está na eventual ilicitude do patamar dos descontos feitas na folha de pagamentos do autor e, em sendo reconhecido abuso, disso decorria direito à devolução em dobro e danos morais.
Em que pese o teto legalmente previsto à época da contratação, no caso dos autos, extrai-se às fls. 270/273, em especial às fls. 270 do contrato, documento acostado pelo Banco réu que o valor do RMC deveria ser de "10% da remuneração atual".
E esse o motivo que causou estranheza ao consumidor, sentimento de impotência que se viu sendo descontados em valores bem superiores ao contratado.
Portanto, os descontos acima de dez por cento são indevidos." Para mais, se o embargante pretende rever esta questão, deve dirigir sua irresignação na via recursal própria da apelação.
Impende frisar, a propósito, que os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse do embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).
No mais, fica mantida a sentença como prolatada.
Int. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP) -
11/09/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006650-51.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ricardo da Silva Teixeira - Nio Meios de Pagamento S.a. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos que superam 10% dos vencimentos líquidos do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença entre a parcela/RMC cobrada e a que deveria ocorrer, tal devolução deverá ser em dobro, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros legais em 1% ao mês da citação; e b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 6.000,00 com correção monetária a partir desta data e juros legais de 1% a partir da citação; Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Novo Código de Processo Civil Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (NCPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP), JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP) -
27/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:10
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006650-51.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ricardo da Silva Teixeira - Nio Meios de Pagamento S.a. -
Vistos.
As peças trasladadas às fls.301/307 dão conta de que foi negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.67/68.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré acerca dos documentos juntados pela autora, conforme ato ordinatório praticado às fls.296.
Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB 467846/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB 405402/SP) -
21/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:59
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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