TJSP - 1008612-46.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008612-46.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Theodoro - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
A autora manifestou-se pela dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC e a ré não se pronunciou a respeito, apesar do determinado na decisão inicial.
Assim, na falta de interesse, dispenso o ato.
Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP - Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017).
Rejeito a impugnação à gratuidade em relação à autora.
Os documentos juntados por ela demonstraram de forma satisfatória a condição de hipossuficiência, ficando mantido o benefício.
Para o caso, não é obrigatório o exaurimento da via administrativa.
Nenhuma lesão a direito escapa da apreciação do Judiciário e está presente o interesse de agir.
Sobre a prescrição, mesmo sendo caso de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência reconhece preponderar a falha do serviço bancário no caso de ação declaratória de inexistência de débito baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplicando-se assim o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, a partir da data do último desconto no benefício.: Assim, a prescrição não atingiu o contrato.
A ausência de provas é matéria a ser analisada com o mérito.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
A questão de direito relevante para a decisão do mérito refere-se à contratação do empréstimo pela parte autora.
A única prova pertinente é a prova pericial a fim de se verificar a autenticidade do contrato de fls. 173/ss e se a assinatura digital/biometria facial é falsa ou verdadeira.
Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) Vivian Regina da Silva Feitosa ([email protected]).
Laudo em 30 dias.
Contestadas as assinaturas, incide a regra do art. 429, II, do CPC, devendo a parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A parte ré pagará os honorários: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico.
Fiança.
Empréstimos (contratos bancários).
Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Data de Registro: 30/08/2017).
Intime-se o/a perito/a para estimar os honorários.
Após, tornem.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Quando forem solicitados, os originais serão fornecidos pelo réu ao perito.
Quesito do juízo: 1) Houve fraude no contrato de fls. 173/ss? 2) A assinatura digital/biometria facial é falsa ou verdadeira? Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LAÍS CRISTINA PEREIRA ELISBON (OAB 448162/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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