TJSP - 1000989-37.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000989-37.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique dos Santos Rodrigues Eleoterio -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Os documentos acostados à inicial apontam para a probabilidade do direito a propósito de possível cobrança indevida.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nesta ação, até o ulterior deliberação.
Expeçam-se os competentes ofícios ao SERASA e SCPC para cumprimento da medida, bem como para que forneçam o histórico do autor relativamente aos últimos 5 anos.
Intime-se também a requerida para que se abstenha de determinar nova inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à ré não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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