TJSP - 1005286-41.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005286-41.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Espólio de João Ferreira de Araújo - Lucia Renata Correia da Silva Recliclagem - - Lucia Renata Correia da Silva - - Antonio Marcos Vieira da Silva -
Vistos. 1.
Fls. 255 - Procuração já anotada. 2.
Fls. 283 - Eventual diligência junto À OAB/SP cabe à parte interessada. 3.
Em 5 dias úteis, juntem os réus suas últimas declarações de imposto de renda para deliberação acerca da impugnação à gratuidade processual que lhes foi concedida. 4.
A decisão a fls. 143 indeferiu a imissão do autor na posse do imóvel em razão do oficial de justiça não ter constatado o abandono deste a fls. 133.
Em contestação, os réus aduziram ter entregado as chaves do imóvel ao advogado do autor, em novembro de 2023 (fls. 178/179).
Intimado o autor a esclarecer o necessário (fls. 250), este apresentou réplica a fls. 260/322, em que impugnou a gratuidade processual concedida aos réus, negou a entrega das chaves do bem pelos réus, reiterou os argumentos anteriormente expostos e pleiteou o despejo daqueles.
Por ora, indefiro a tutela de urgência, que depende de maiores esclarecimentos. 5.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como informem se desejam a realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Sem prejuízo, determino que se proceda à CONSTATAÇÃO para verificar quem ocupa o imóvel em tela (AVENIDA ARQUITETA VILA NOVA ARTIGAS N. 2060, CONJ.
HABITACIONAL TEOTONIO VILELA, SÃO PAULO/SP, CEP: 03928-240 - fls. 74), bem como o estado em que este se encontra, anexando fotos. 7.
Manuseando atentamente os presentes autos, verifico que a declaração de hipossuficiência juntada é da inventariante do espólio (fls. 77).
Assim, em 5 dias úteis, e sob as penas da Lei, deverá o espólio autor juntar a última declaração de imposto de renda dos bens que possui, para deliberação acerca da gratuidade processual a este deferida (fls. 114), ante o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo Por Falta De Pagamento Cumulada Com Cobrança.
Pedido de Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Espólio com Elevado Patrimônio.
Decisão Mantida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por espólio representado por sua inventariante.
II.
Questão Em Discussão 2.
Controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em favor de espólio, considerando-se a situação patrimonial da massa hereditária.
III.
Razões De Decidir 3.
A análise da alegada hipossuficiência econômica, no caso de demandas ajuizadas por espólio, deve considerar o patrimônio da massa hereditária e não a situação financeira pessoal da inventariante. 4.
Demonstrada a existência de acervo patrimonial considerável, com receita superior a R$ 500 mil, revela-se incabível a concessão da benesse, especialmente diante da prova em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5.
Pedido de antecipação de tutela para despejo liminar não conhecido, por ausência de decisão prévia da instância de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo E Tese 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "A aferição da hipossuficiência em ações ajuizadas por espólio deve recair sobre a massa hereditária, não se confundindo com a situação econômica da inventariante."(TJSP; Agravo de Instrumento 2214248-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), LINDIANO JOSÉ DA SILVA (OAB 445251/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:30
Ato ordinatório
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23/06/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
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16/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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