TJSP - 4000190-22.2025.8.26.0323
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000190-22.2025.8.26.0323/SP AUTOR: BRUNA MOUSSALLEMADVOGADO(A): JOAQUIM CARDOSO MACHADO (OAB SP461675) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e sua emenda conforme Doc. 8 (Evento 8, EMENDAINIC1).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Consigno que, se assim desejar a parte ré, sinalizando a possibilidade de composição, deverá solicitar a designação de audiência de tentativa de conciliação na própria contestação. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) defesa por escrito, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo da apresentação de defesa escrita, e em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/1995, de que os processos que tramitam perante o Juizado orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, havendo proposta de acordo, deverá a parte requerida formalizá-la na própria contestação.
ADVERTÊNCIAS: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta CITAÇÃO/INTIMAÇÃO se efetivou.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta AR digital/mandado.
Intimem-se.
Lorena, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:57
Determinada a citação
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18/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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