TJSP - 1010038-67.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010038-67.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Igor dos Santos Queiroz de Araujo -
Vistos.
A tutela de urgência requerida pela parte autora não pode ser concedida.
O simples fato de a parte autora alegar a abusividade de juros e encargos contratuais não é suficiente para caracterizar a "probabilidade do direito", um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A abusividade, para ser reconhecida, exige a demonstração de que as taxas aplicadas estão em desacordo com a média de mercado, conforme as tabelas do Banco Central, o que não foi comprovado neste momento.
Além disso, o depósito de valor unilateralmente calculado pela parte autora não é capaz de afastar a mora e, por consequência, o direito do credor em realizar a cobrança e adotar as medidas legais cabíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não impede a constituição da mora do devedor.
Dessa forma, a manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como a busca e apreensão do bem, não podem ser vedadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos a ficha cadastral emitida pela junta comercial estadual em nome da parte requerida.
Nesta data foi cadastrado a citação eletrônica pelo portal em nome da parte requerida.
Cite-se a empresa requerida, através do portal eletrônico (Comunicado Conjunto 889/2021 e 444/2022), para querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB 520783/SP) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 04:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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