TJSP - 1000706-84.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000706-84.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Francisco Carlos Manducchi - Lupércio Aparecido Fabre e outro - 1.
O resultado da pesquisa INFOJUD indicou que a renda mensal do executado Lupércio Aparecido Fabre, considerando o seu benefício previdenciário e remuneração, supera vinte mil reais, razão pela qual foi excepcionalmente deferida a penhora de 30% da remuneração do devedor.
A parte executada, por sua vez, apresentou "impugnação à penhora" (fls. 168/174) postulando a reforma da referida decisão a fim de seja reconhecida a impenhorabilidade integral do salário do executado ou reduzida a constrição para 5% dos rendimentos mensais.
Entretanto, trata-se de verdadeiro "pedido de reconsideração" que além de não possuir respaldo no ordenamento jurídico é vedado pelo Código de Processo Civil: Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Discordando da decisão, o Código de Processo Civil (e não a Lei nº 9.099/95) prevê o recurso de agravo de instrumento, que tem sido aceito pelos juízes paulistas.
Destaque-se, contudo, que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. 2.
No tocante à alegação da parte exequente de descumprimento da decisão judicial, considerando que não há confirmação de recebimento do e-mail enviado em 18/07/2025 (fls. 164/165), e que o ofício foi recebido via postal em 22/07/2025 (fls. 179/180), reputa-se como data de ciência da empregadora esta última.
O pagamento da remuneração mensal deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, parágrafo único, da CLT).
Assim, é razoável admitir que não houve tempo hábil para o cumprimento da ordem judicial no mês de agosto, devendo-se aguardar o processamento da folha de pagamento de setembro.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino que a serventia reenvie, por e-mail institucional, o ofício de fls. 158/159, instruído com cópia desta decisão e de fls. 164/165 (onde constam os dados bancários da parte exequente), à empresa Tron Industrial Refrigeração e Eletronic, advertindo que o descumprimento poderá configurar crime de desobediência (art. 330, do CP).
Ressalte-se, por fim, por não integrar a relação processual, a empresa destinatária do ofício não pode ser penalizada com multa. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP), PEDRO FRANCISCO BARBOZA (OAB 282216/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:41
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:34
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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18/02/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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