TJSC - 5084003-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084003-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELA NADIR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC/RCC, o que reputa ilegal.
Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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26/08/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084003-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANGELA NADIR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da competência.
Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte (ratione materiae e ratione personae).
Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. Ocorre que a exordial traz narração genérica e ambígua dos fatos, sem colacionar os documentos e as informações necessárias para a precisa fixação do Juízo competente para análise do feito. É dizer, havendo negativa de contratação, a ação tramitará em vara cível (declaração e inexistência da relação jurídica contratual), ao passo que, havendo declaração de que houve efetiva contratação bancária acompanhada de pedido revisional do respectivo contrato, a ação tramitará nesta competência especializada (análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece) (Conflito de competência cível n. 5011456-76.2024.8.24.0000/SC).
Assim, em obediência à nota técnica n. 3, de 22 de agosto de 2022 do CIJESC - Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, e Súmula 381/STJ, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, indicando, sob pena de indeferimento: a) informações objetivas acerca da existência ou não de contratação entre o autor e a instituição financeira requerida; b) em caso positivo, a juntada de cópia do(s) contrato(s) objeto da ação ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo; c) a especificação das cláusulas que efetivamente pretende revisar; d) por meio de demonstrativo de débito, o valor incontroverso da parcela/dívida (art. 321 c/c 330, ambos do CPC). 2. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
04/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 06:43
Decisão interlocutória
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084003-06.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 19/06/2025. -
19/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA NADIR ALVES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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